Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo III - DOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIAS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)
Seção X - DOS CADASTROS E DOS REGISTROS (Ir para)
Art. 67- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, na forma por ele definida, promoverá a articulação, a coordenação e a gestão de banco de dados, interligando as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para o registro e cadastro único, com base em identificação uniforme.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;