Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 67

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, na forma por ele definida, promoverá a articulação, a coordenação e a gestão de banco de dados, interligando as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para o registro e cadastro único, com base em identificação uniforme.


Art. 68

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá os procedimentos a serem observados para o cadastro de estabelecimentos ou organizações.

§ 1º - O cadastro é obrigatório e será efetuado pelos serviços oficiais da esfera competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

§ 2º - O cadastro conterá identificação individual única no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que identificará o interessado em todos os processos de seu interesse.

§ 3º - Sempre que existirem cadastros oficiais previstos para outros fins, serão utilizadas, preferencialmente, suas informações e bases de dados para subsidiar o cadastro único, e as informações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para o efeito normalizado neste Regulamento.

§ 4º - As autoridades competentes, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, manterão atualizado o cadastro de estabelecimentos e produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam pessoas físicas ou jurídicas, empresas, prestadores de serviços ou organizações.


Art. 69

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá os procedimentos a serem observados para o registro de estabelecimentos, organizações ou produtos nas formas previstas neste Regulamento.

§ 1º - A concessão do registro pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária envolverá fiscalização e auditoria oficial, com o objetivo de verificar se as exigências legais e os requisitos deste Regulamento foram atendidos.

§ 2º - O registro será utilizado exclusivamente para a finalidade para a qual foi concedido, sendo proibida a sua transferência ou utilização em outras unidades ou em outros estabelecimentos.

§ 3º - O estabelecimento registrado fica obrigado a adquirir apenas material que esteja em conformidade com as exigências da legislação vigente.

§ 4º - O estabelecimento registrado fica obrigado a cooperar e a garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas para realização de inspeção, fiscalização, auditoria, colheita de amostras e verificação de documentos.