Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo X - DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Ir para)
Art. 137- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios designarão servidores públicos para integrar as equipes para as funções de autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas neste Regulamento.
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