Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 137

Capítulo X - DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Ir para)

Art. 137

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios designarão servidores públicos para integrar as equipes para as funções de autoridades responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas neste Regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total