Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 153

Capítulo X - DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Ir para)

Seção IV - DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 153

- São condições para o reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de produtos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários:

I - formalização do requerimento, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (do Decreto 7.216, de 18/06/2010): [I - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 18/07/2010).

Redação anterior (original): [I - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

II - apresentação da lei que instituiu o serviço de inspeção e da sua regulamentação;

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior: [II - apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização; e]

III - apresentação de plano de trabalho do serviço de inspeção;

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior: [III - comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.]

IV - comprovação de estrutura e de equipe compatíveis com as atribuições; e

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 21/06/2015).

V - apresentação da lista completa dos estabelecimentos já registrados e inspecionados pelo serviço de inspeção.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 21/06/2015).

§ 1º - Os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação para reconhecimento da equivalência.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (do Decreto 7.216, de 18/06/2010): [§ 1º - A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.]

§ 2º - Competem aos serviços públicos de inspeção dos Estados que aderiram aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários a análise da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição, antes da aprovação final pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.216, de 18/06/2010): [§ 2º - O serviço de inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 18/07/2010).

§ 3º - Na hipótese de o serviço público de inspeção do Estado não ter aderido aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição solicitarão diretamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para reconhecimento da equivalência.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.216, de 18/06/2010): [§ 3º - Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia na indicação de novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 18/07/2010).

§ 4º - Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão periodicamente submetidos a auditorias técnico-administrativas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aperfeiçoamento desse Sistema e manutenção da adesão.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.524, de 12/07/2011): [§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de sessenta dias, a contar do protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação do serviço de inspeção devidamente instruído, para analisar a documentação entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas de que trata o § 1º e manifestar-se quanto ao deferimento do pedido.]

Decreto 7.524, de 12/07/2011 (Acrescenta o § 4º)

§ 5º - Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal fornecerão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e periodicidade definidas por este órgão, a lista de que trata o inciso V do caput atualizada, contendo, inclusive, o número de identificação dos estabelecimentos.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 21/06/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.524, de 12/07/2011): [§ 5º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção do prazo de que trata o § 4º, que será reaberto a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.]

Decreto 7.524, de 12/07/2011 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os estabelecimentos identificados nas listas a que se referem o inciso V do caput e o § 5º serão integrados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 21/06/2015).

§ 7º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes terão prazo de noventa dias, contado da data de protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção devidamente instruído, para análise da documentação entregue, realização de auditorias técnico-administrativas nos casos de serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios e manifestação quanto ao deferimento do pedido.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 21/06/2015).

§ 8º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de trinta dias para a manifestação final, de que trata o § 2º, sobre o deferimento do pedido de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios, contado da data de recebimento da documentação enviada pelo órgão competente estadual.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 21/06/2015).

§ 9º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes poderão solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção dos prazos de que tratam os §§ 7º e 8º, que serão reabertos a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.

Decreto 8.445, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 21/06/2015).
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