Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)
Seção IV - DO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 97- Os importadores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal e outros produtos que possam constituir risco de introdução e disseminação de doenças e pragas, ficam obrigados a observar os requisitos deste Regulamento e das normas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
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