Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo VII - DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção I - DOS CONTROLES DE CRISES (Ir para)
Art. 120- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, suspenderá a aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias injustificadas, ou contrárias à legislação de sanidade agropecuária, entre instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, adotando medidas pertinentes.
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