Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo VII - DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção I - DOS CONTROLES DE CRISES (Ir para)
Art. 117- Para a implementação das orientações contidas no Manual de Procedimentos de Gestão de Crises, as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarão, de forma proativa, planos de contingência e de emergência que definam as medidas aplicáveis imediatamente, sempre que se verifique risco para a sanidade agropecuária, quer diretamente, quer por intermédio do ambiente.
§ 1º - Os planos de contingência e de emergência especificarão as autoridades administrativas que devem intervir, os respectivos poderes e responsabilidades, os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes intervenientes.
§ 2º - As Instâncias Intermediárias, em suas áreas de abrangência, revisarão e adequarão os planos de contingência e de emergência às suas condições específicas.
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