Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 118

Capítulo VII - DA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)

Seção I - DOS CONTROLES DE CRISES (Ir para)

Art. 118

- As Instâncias Intermediárias prestarão assistência mútua, mediante pedido ou por iniciativa própria, sempre que os resultados dos controles oficiais impliquem adoção de medidas emergenciais em mais de uma Instância Intermediária.

Parágrafo único - A assistência mútua das Instâncias Intermediárias pode incluir, se for o caso, a participação em controles no local, efetuados pela autoridade competente de outras Instâncias Intermediárias.

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