Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 149

Capítulo X - DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Ir para)

Seção IV - DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 149

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados da Federação, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas necessárias para garantir que inspeções e fiscalizações dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos, sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os Estados e Municípios.

Parágrafo único - Para fins deste Regulamento, considera-se equivalência de serviços de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/07/2010).
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