Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo II - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)
Seção II - DA INSTÂNCIA CENTRAL E SUPERIOR (Ir para)
Art. 18- Para operacionalização e controle do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, deverá:
I - organizar e definir as relações entre as autoridades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - estabelecer os objetivos e metas a alcançar;
III - definir funções, responsabilidades e deveres do pessoal;
IV - estabelecer procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controle, interpretação dos resultados e decisões decorrentes;
V - desenvolver os programas de acompanhamento dos controles oficiais e da vigilância agropecuária;
VI - apoiar assistência mútua quando os controles oficiais exigirem a intervenção de mais de uma das Instâncias Intermediárias;
VII - cooperar com outros serviços ou departamentos que possam ter responsabilidades neste âmbito;
VIII - verificar a conformidade dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e dos testes de detecção; e
IX - desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.
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