Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 18

Capítulo II - DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (Ir para)

Seção II - DA INSTÂNCIA CENTRAL E SUPERIOR (Ir para)

Art. 18

- Para operacionalização e controle do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, deverá:

I - organizar e definir as relações entre as autoridades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - estabelecer os objetivos e metas a alcançar;

III - definir funções, responsabilidades e deveres do pessoal;

IV - estabelecer procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controle, interpretação dos resultados e decisões decorrentes;

V - desenvolver os programas de acompanhamento dos controles oficiais e da vigilância agropecuária;

VI - apoiar assistência mútua quando os controles oficiais exigirem a intervenção de mais de uma das Instâncias Intermediárias;

VII - cooperar com outros serviços ou departamentos que possam ter responsabilidades neste âmbito;

VIII - verificar a conformidade dos métodos de amostragem, dos métodos de análise e dos testes de detecção; e

IX - desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.

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