Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção I - DOS PRINCÍPIOS E OBRIGAÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas:

Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;

II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e

III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo.

§ 1º - As normas específicas de que trata o caput deverão ser editadas no prazo de até:

I - noventa dias, no caso do inciso II do caput; e

II - cento e oitenta dias, no caso do inciso III do caput.

§ 2º - As normas específicas previstas neste artigo deverão observar o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos e químicos prejudiciais à saúde pública e os interesses dos consumidores.

Redação anterior: [Art. 7º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas relativas à defesa agropecuária para:
I - produção rural primária para o autoconsumo e para a preparação, manipulação ou armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar;
II - venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz; e
III - agroindustrialização realizada em propriedade rural da agricultura familiar ou equivalente.
Parágrafo único - A aplicação das normas específicas previstas no caput está condicionada ao risco mínimo de veiculação e disseminação de pragas e doenças regulamentadas.]

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