Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 1º

- Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 1º - Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

I - serviços e instituições oficiais;

II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e

IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

§ 2º - O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária opera em conformidade com os princípios e definições da sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.

§ 3º - O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I - vigilância e defesa sanitária vegetal;

II - vigilância e defesa sanitária animal;

III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; e

V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

§ 4º - O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articular-se-á com o Sistema Único de Saúde, no que for atinente à saúde pública.


Art. 2º

- As regras e os processos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária contêm os princípios a serem observados em matéria de sanidade agropecuária, especialmente os relacionados com as responsabilidades dos produtores, dos fabricantes e das autoridades competentes, com requisitos estruturais e operacionais da sanidade agropecuária.

§ 1º - As regras gerais e específicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária têm por objetivo garantir a proteção da saúde dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, e identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

§ 2º - O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado interno ou a sua destinação para a exportação.

§ 3º - Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e exportadores, empresários e quaisquer outros operadores do agronegócio, ao longo da cadeia de produção, são responsáveis pela garantia de que a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos insumos agropecuários não sejam comprometidas.

§ 4º - A realização de controles oficiais nos termos deste Regulamento não exime os participantes da cadeia produtiva da responsabilidade legal e principal de garantir a saúde dos animais, a sanidade dos vegetais, a segurança, a qualidade e a identidade dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, nem impede a realização de novos controles ou isenta da responsabilidade civil ou penal decorrente do descumprimento de suas obrigações.

§ 5º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e melhoria da sanidade agropecuária.

§ 6º - Os processos de controle sanitário incluirão a rastreabilidade dos produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários e respectivos ingredientes e das matérias-primas, ao longo da cadeia produtiva.

§ 7º - As normas complementares de defesa agropecuária decorrentes deste Regulamento serão fundamentadas em conhecimento científico.

§ 8º - A importação e a exportação de animais e vegetais, de produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecuários e respectivos ingredientes e das matérias-primas respeitarão as disposições deste Regulamento.

§ 9º - O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará as especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o § 9º. Vigência em 18/07/2010).

Art. 3º

- A área municipal é a unidade geográfica básica para a organização do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e para o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.


Art. 4º

- Este Regulamento se aplica a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários, sem prejuízo de requisitos específicos para assegurar a sanidade agropecuária, a qualidade, a origem e identidade dos produtos e insumos agropecuários.


Art. 5º

- Os participantes da cadeia produtiva estão obrigados a cientificar à autoridade competente, na forma por ela requerida:

I - nomes e características dos estabelecimentos sob o seu controle, que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários;

II - informações atualizadas sobre os estabelecimentos, mediante a notificação de qualquer alteração significativa das atividades e de seu eventual encerramento; e

III - ocorrência de alterações das condições sanitárias e fitossanitárias registrada em seus estabelecimentos, unidades produtivas ou propriedades.


Art. 6º

- Este Regulamento estabelece as regras destinadas aos participantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e as normas para a realização de controles oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislação sanitária agropecuária e a qualidade dos produtos e insumos agropecuários, levando em consideração:

I - a garantia da saúde dos animais e sanidade dos vegetais;

II - a garantia da sanidade, qualidade e segurança dos produtos de origem animal e vegetal ao longo da cadeia produtiva, a partir da produção primária;

III - a manutenção da cadeia do frio, em especial para os produtos de origem animal e vegetal congelados ou perecíveis que não possam ser armazenados com segurança à temperatura ambiente;

IV - a aplicação geral dos procedimentos baseados no sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC e análises de riscos;

V - o atendimento aos critérios microbiológicos;

VI - a garantia de que os animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal importados respeitem os mesmos padrões sanitários e de qualidade exigidos no Brasil, ou padrões equivalentes;

VII - a prevenção, eliminação ou redução dos riscos para níveis aceitáveis;

VIII - o cumprimento das normas zoossanitárias e fitossanitárias;

IX - a observação dos métodos oficiais de amostragens e análises; e

X - o atendimento aos demais requisitos estabelecidos pela legislação sanitária agropecuária.

§ 1º - Os métodos oficiais de amostragem e análise utilizados como referência serão estabelecidos observando norma específica.

§ 2º - Enquanto não forem especificados os métodos oficiais de amostragem ou de análise, podem ser utilizados métodos que sejam cientificamente validados em conformidade com regras ou protocolos internacionalmente reconhecidos.


Art. 7º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas:

Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;

II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e

III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo.

§ 1º - As normas específicas de que trata o caput deverão ser editadas no prazo de até:

I - noventa dias, no caso do inciso II do caput; e

II - cento e oitenta dias, no caso do inciso III do caput.

§ 2º - As normas específicas previstas neste artigo deverão observar o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos e químicos prejudiciais à saúde pública e os interesses dos consumidores.

Redação anterior: [Art. 7º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas relativas à defesa agropecuária para:
I - produção rural primária para o autoconsumo e para a preparação, manipulação ou armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar;
II - venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz; e
III - agroindustrialização realizada em propriedade rural da agricultura familiar ou equivalente.
Parágrafo único - A aplicação das normas específicas previstas no caput está condicionada ao risco mínimo de veiculação e disseminação de pragas e doenças regulamentadas.]


Art. 7º-A

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá classificar o estabelecimento agroindustrial de bebidas ou de produtos de origem animal como agroindústria artesanal, considerados os costumes, os hábitos e os conhecimentos tradicionais na perspectiva da valorização da diversidade alimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares.

Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 8º

- Este Regulamento não desobriga o atendimento de quaisquer disposições específicas relativas a outros controles oficiais não relacionados com defesa agropecuária da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único - Entre os controles oficiais da União mencionados no caput estão as disposições relativas ao controle higiênico-sanitário estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.