Legislação
Decreto 5.741, de 30/03/2006
Capítulo X - DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Ir para)
Seção I - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)
Art. 143-A- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.
Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
III - dispõe de instalações para:
a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
b) processamento de pescado ou seus derivados;
c) processamento de leite ou seus derivados;
d) processamento de ovos ou seus derivados; ou
e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e
IV - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.216, de 18/06/2010): [Art. 143-A - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao art. 7º, incisos I, II e III, deste Regulamento.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para:
I - abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
II - processamento de pescado ou seus derivados;
III - processamento de leite ou seus derivados;
IV - processamento de ovos ou seus derivados; ou
V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados.]
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