Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006
(D.O. 31/03/2006)

Art. 142

- A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem animal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade prévia de fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais.

§ 2º - A inspeção abrange a inspeção ante e post mortem dos animais, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.


Art. 143

- Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente, para fiscalização da sua atividade.


Art. 143-A

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.

Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:

I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;

II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;

III - dispõe de instalações para:

a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes;

b) processamento de pescado ou seus derivados;

c) processamento de leite ou seus derivados;

d) processamento de ovos ou seus derivados; ou

e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e

IV - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.216, de 18/06/2010): [Art. 143-A - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao art. 7º, incisos I, II e III, deste Regulamento.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para:
I - abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
II - processamento de pescado ou seus derivados;
III - processamento de leite ou seus derivados;
IV - processamento de ovos ou seus derivados; ou
V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/07/2010).

Art. 143-B

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CXLIII ).

Redação anterior (original): [Art. 143-B - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/07/2010).

Art. 143-C

- Ao Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/07/2010).

I - avaliar periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e operacionais do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

II - apreciar e propor modificações nas normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

III - emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões relacionadas às regras e procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.


Art. 143-D

- O Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal será composto pelos seguintes membros:

Decreto 7.216, de 18/06/2010 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/07/2010).

I - dois representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - representantes da sociedade civil, indicados, em ato próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Os membros do Comitê poderão indicar técnicos dos Serviços Oficiais de Inspeção, bem como representantes de entidades afins para participar das reuniões.

§ 2º - A coordenação do Comitê caberá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que deverá organizar duas reuniões ordinárias por ano.

§ 3º - Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária.


Art. 144

- A inspeção higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos de origem vegetal é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 144-A

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, que deverá pertencer, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais e dispor de instalações destinadas à produção de bebidas.

Decreto 8.471, de 22/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A definição de que trata o caput deverá considerar a escala de produção e a área útil construída.


Art. 145

- O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal tem por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de inspeção, fiscalização e classificação de produtos, sistemas, ou cadeia produtiva, conforme o caso.