Legislação

Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 150

Capítulo X - DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Ir para)

Seção IV - DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 150

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cuidará que as inspeções e fiscalizações sejam realizadas mediante regras e critérios de controles predefinidos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.

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