Legislação
Decreto 5.744, de 04/04/2006
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Líbano
(doravante denominados [Partes Contratantes]),
Guiados pelo desejo de cooperar nos campos sanitário e fitossanitário com vistas à proteção da vida e da saúde humana, bem como à prevenção da introdução de doenças de animais e de pragas de plantas e ao controle de sua difusão;
Reconhecendo a importância do fortalecimento, expansão e diversificação do comércio de animais, plantas e seus produtos entre a República Federativa do Brasil e a República do Líbano em bases mutualmente benéficas;
Reconhecendo ainda os benefícios provenientes do crescimento do comércio de produtos agrícolas e de origem animal, assim como da cooperação técnica em relação a assuntos sanitários e fitossanitários;
Acordam o seguinte:
As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes para os propósitos do presente Acordo serão, pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pelo Governo da República do Líbano, por meio do Ministério da Agricultura.
As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes cooperarão nos campos sanitário e fitossanitário, em particular tomando as medidas necessárias para prevenir a introdução e/ou a difusão de doenças de animais e pragas de plantas por meio da importação de animais, plantas e seus produtos do território do Estado da outra Parte Contratante.
As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes estabelecerão os meios operacionais relativos às condições sanitárias e fitossanitárias de exportação, importação e comércio de animais, plantas e seus produtos.
1. Com vistas à prevenção e eliminação de doenças de animais e de pragas de plantas, as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão informações sobre as condições sanitárias e fitossanitárias nos territórios de seus Estados, de acordo com as normas e requisitos da Organização Mundial de Saúde Animal e da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais.
2. Conforme o caso, as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão informações sobre medidas de controle e profilaxia de doenças de animais e de pragas de plantas.
Salvo quando decidido de outra forma, delegações e indivíduos que realizem viagens com o propósito de desenvolver atividades ao abrigo deste Acordo pagarão suas próprias despesas, inclusive as despesas com viagem internacional e doméstica e os custos de manutenção no Estado que recebe. A Parte Contratante que recebe proporcionará facilidades à outra Parte Contratante, por cortesia, sem ônus, nos limites dos seus regulamentos.
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota que comunique o cumprimento de todas as formalidades internas para a sua vigência e permanecerá em vigor salvo se uma das Partes Contratantes decida denunciá-lo.
2. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação escrita, por via diplomática. O término da validade ocorrerá 6 (seis) meses após a data da notificação à outra Parte Contratante.
3. Este Acordo poderá ser emendado por entendimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito. As emendas entrarão em vigor conforme as disposições do parágrafo 1 deste Artigo.
4. As divergências surgidas na interpretação ou implementação deste Acordo serão resolvidas por via diplomática.
Feito em Beirute, em 04/12/2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO - Ali Hassan Khalil - Ministro da Agricultura
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