Legislação

Decreto 5.747, de 06/04/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/04/2006; 185º da Independência e 118º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República do Peru

(doravante denominados de [Partes])

Considerando que a cooperação no setor pesqueiro pode promover o bem estar e prosperidade dos dois países e fortalecer amigavelmente as relações entre as Partes;

Conscientes de que a modernização dos meios de produção, o apoio decisivo a pesquisas direcionadas e aplicadas bem como a utilização de novas técnicas de captura e a diversificação da aqüicultura são as melhores garantias de qualidade e de maior competitividade da cadeia produtiva dos produtos pesqueiros;

Reconhecendo também a importância da cooperação para a promoção do desenvolvimento do comércio no âmbito dos produtos da pesca e da aqüicultura e de seus derivados; e

Desejando alcançar o desenvolvimento sustentável e o uso ótimo dos recursos pesqueiros nas Áreas Marítimas Jurisdicionais das Partes,

Convieram nas disposições seguintes:

O objetivo deste Memorando de Entendimento é estabelecer um sistema para a promoção do setor pesqueiro de acordo com as respectivas leis e regulamentos dos dois países.

A cooperação, de acordo com este Memorando de Entendimento, pode incluir as seguintes atividades para a pesca e aqüicultura:

a) intercâmbio de informações e dados;

b) intercâmbio envolvendo servidores do governo, cientistas, assistentes de pesquisa, especialistas e o desenvolvimento de programas de treinamento;

c) transferência de tecnologia científica, pescaria experimental para avaliação do estoque, proteção dos recursos pesqueiros e recuperação de estoques;

d) suporte comum para as provisões de facilidades pesqueiras, incluindo embarcações pesqueiras e para as atividades pesqueiras nas Áreas Marítimas Jurisdicionais dos dois países;

e) promoção e fomento da cooperação entre as Partes e no subsetor aqüicola, incluindo as atividades do processamento, distribuição e comercialização de pescado e sua correlação com a indústria pesqueira; e

f) outras atividades mútuas de livre acordo das partes.

1. Cada Parte designará um representante para implementar e monitorar as atividades de cooperação de acordo com este Memorando de Entendimento.

2. As Partes podem, se necessário, estabelecer em Grupo de Trabalho para discutir os detalhes da implementação de cooperação mencionada neste Memorando de Entendimento.

3. O Suporte para as atividades de cooperação de acordo com os

objetivos das Partes será providenciado de acordo com as políticas aplicáveis, leis e regulamentações dos respectivos países e dentro do limite da competência dos recursos financeiros disponíveis.

1. As Partes manterão confidencialidade das informações e tecnologias reservadas que tenham acesso ou sejam obtidas durante a implementação do presente Memorando de Entendimento, em concordância com as leis e regulamentos dos respectivos países.

2. As Partes não usarão tais informações ou tecnologias para outro objetivo que não aquele combinado, sem prévio consentimento escrito das Partes.

Qualquer controvérsia ou disputa que possa surgir entre as Partes para questões resultantes deste Memorando de Entendimento será resolvida por consulta diplomática entre elas.

Os órgãos responsáveis pela implementação do presente Memorando de Entendimento serão a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, pela República Federativa do Brasil, e o Ministério da Produção, pela República do Peru.

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data em que as Partes enviarem uma à outra nota diplomática na qual comunicam o cumprimento dos requisitos legais internos.

O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento por meio de troca de notas diplomáticas e entrará em vigor após a aprovação das Partes, cumpridas as exigências do primeiro parágrafo do presente artigo.

Feito em Lima, aos 26 dias do mês de agosto de 2003, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.

_________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
José Fritsch
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República

_________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
Javier Réategui Roselló - Ministro da Produção

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