Legislação
Decreto 5.765, de 27/04/2006
Capítulo IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.
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