Legislação

Decreto 5.772, de 08/05/2006

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - coordenar e supervisionar a realização de estudos relacionados com a prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - acompanhar o andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o gerenciamento de crises;

IV - estudar, analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

V - realizar estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

VI - apoiar o Ministro de Estado no exercício das atividades da Secretária-Executiva do Conselho de Defesa Nacional e da presidência da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo;

VII - apoiar o Subchefe-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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