Legislação

Decreto 5.772, de 08/05/2006
(D.O. 09/05/2006)

Art. 9º

- À Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar;

III - planejar e coordenar, em conformidade com as orientações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, as ações necessárias para a execução das viagens presidenciais, no País e no exterior, e articular com os demais órgãos envolvidos;

IV - planejar e coordenar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;

V - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de natureza militar;

VI - coordenar, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o comando das atividades relacionadas com a segurança de área; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 10

- À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - coordenar e supervisionar a realização de estudos relacionados com a prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - acompanhar o andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o gerenciamento de crises;

IV - estudar, analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

V - realizar estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

VI - apoiar o Ministro de Estado no exercício das atividades da Secretária-Executiva do Conselho de Defesa Nacional e da presidência da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo;

VII - apoiar o Subchefe-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 11

- À Secretaria Nacional Antidrogas compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - acompanhar, coordenar e integrar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

III - propor a Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades referidas no inciso II;

IV - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;

V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e acompanhar a sua execução;

VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional, na concretização de medidas efetivas relativas às atividades antidrogas referidas no inciso II;

VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;

VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades antidrogas referidas no inciso II;

IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os recursos repassados por este fundo aos órgãos e entidades conveniados;

X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e propor os internacionais na área de sua competência;

XI - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo apoio a essas ações;

XII - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados em decorrência de tutela cautelar;

XIII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter a concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos na forma da lei;

XIV - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e valores em favor da União, colocados à disposição da Secretaria;

XV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e

XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 12

- À Diretoria de Políticas de Prevenção e Tratamento compete:

I - articular, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção e subvenção social do SISNAD, além de atividades de pesquisa e de socialização do conhecimento desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria Nacional Antidrogas;

II - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas tratadas entre os órgãos do SISNAD;

III - apoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.


Art. 13

- À Diretoria de Política e Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas compete:

I - orientar e coordenar a elaboração de planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas pela Política Nacional Antidrogas;

II - orientar e coordenar o acompanhamento estatístico e a avaliação do Sistema Nacional Antidrogas;

III - coordenar e subsidiar a atualização do Plano Nacional Antidrogas, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação;

IV - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela Secretaria Nacional Antidrogas; e

V - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.


Art. 14

- À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:

I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica, e outros recursos colocados à disposição da Secretaria Nacional Antidrogas;

II - realizar a alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;

III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;

IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;

V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional Antidrogas, interagindo com as demais Diretorias da Secretaria Nacional Antidrogas, a Casa Civil da Presidência da República e outros órgãos da administração pública, na área de sua competência;

VI - providenciar, perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.