Legislação
Decreto 5.772, de 08/05/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 5º- À Subchefia-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;
IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de segurança;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares;
b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República;
VI - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, das viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, das viagens para o exterior;
VII - planejar, coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da República;
VIII - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de segurança;
IX - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;
X - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete de Segurança Institucional;
XI - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;
XII - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;
XIII - exercer a supervisão das atividades de segurança da informação e comunicações ligadas a sua área de competência, na administração pública federal; e
XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
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