Legislação

Decreto 5.772, de 08/05/2006

Art. 21

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 21

- As requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional são feitas pela Casa Civil da Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo indeterminado e devem ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

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