Legislação

Decreto 5.772, de 08/05/2006

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Diretoria de Política e Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas compete:

I - orientar e coordenar a elaboração de planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas pela Política Nacional Antidrogas;

II - orientar e coordenar o acompanhamento estatístico e a avaliação do Sistema Nacional Antidrogas;

III - coordenar e subsidiar a atualização do Plano Nacional Antidrogas, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação;

IV - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela Secretaria Nacional Antidrogas; e

V - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.

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