Legislação

Decreto 5.772, de 08/05/2006

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Secretaria Nacional Antidrogas compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - acompanhar, coordenar e integrar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

III - propor a Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades referidas no inciso II;

IV - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;

V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e acompanhar a sua execução;

VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional, na concretização de medidas efetivas relativas às atividades antidrogas referidas no inciso II;

VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;

VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades antidrogas referidas no inciso II;

IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os recursos repassados por este fundo aos órgãos e entidades conveniados;

X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e propor os internacionais na área de sua competência;

XI - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo apoio a essas ações;

XII - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados em decorrência de tutela cautelar;

XIII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter a concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos na forma da lei;

XIV - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e valores em favor da União, colocados à disposição da Secretaria;

XV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e

XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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