Legislação
Decreto 5.772, de 08/05/2006
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SUBCHEFE-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 17- Ao Subchefe-Executivo incumbe:
I - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
II - supervisionar a execução dos projetos e atividades do Gabinete de Segurança Institucional;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Subchefia-Executiva com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;
IV - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
V - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;
VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
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