Legislação

Decreto 5.772, de 08/05/2006
(D.O. 09/05/2006)

Art. 17

- Ao Subchefe-Executivo incumbe:

I - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;

II - supervisionar a execução dos projetos e atividades do Gabinete de Segurança Institucional;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Subchefia-Executiva com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;

IV - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;

V - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;

VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.