Legislação

Decreto 5.772, de 08/05/2006

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 7º

- Ao Departamento de Segurança compete:

I - zelar, assegurado o poder de polícia:

a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares;

b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e

c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;

III - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Subchefe-Executivo.

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