Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 13

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE DUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 13

- O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.

§ 1º - A instituição será credenciada originalmente como faculdade.

§ 2º - O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.

§ 3º - O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei.

§ 4º - O primeiro credenciamento terá prazo máximo de cinco anos, para faculdades e centros universitários, e de dez anos, para universidades, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades.]

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