Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 22

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE DUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção II - DO RECREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 22

- O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.

§ 1º - A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, relatório de avaliação, índices e indicadores de qualidade e conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.]

§ 2º - Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.

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