Legislação
Decreto 5.773, de 09/05/2006
Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE DUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Subseção III - DO CREDENCIAMENTO DE CAMPUS FORA DE SEDE (Ir para)
Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação a Subseção)Redação anterior: [Subseção III - Do Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede]
Art. 24
- As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.
Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao artigo).§ 1º - O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia, ressalvados os campi de universidades federais que tiverem prerrogativas de autonomia mencionadas em suas leis de criação.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.]
§ 2º - O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.
§ 3º - É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto.
§ 4º - A Secretaria competente poderá, consideradas as necessidades de desenvolvimento do País, conceder autonomia aos campi fora de sede das universidades federais, nos termos estabelecidos em regulamento.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (do Decreto 8.142, de 21/11/2013): [§ 4º - A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, do Ministério da Educação, poderá, em caráter excepcional, considerando as necessidades de desenvolvimento do País e de inovação tecnológica, credenciar unidades acadêmicas fora de sede e autorizar, nestas unidades, o funcionamento de cursos em áreas estratégicas, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.]
Decreto 8.142, de 21/11/2013, art. 2º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Competirá à Secretaria de Educação Superior - Sesu e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, ambas do Ministério da Educação, assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a implantação e o funcionamento dos novos campi fora de sede das instituições mantidas pelo Poder Público federal e de seus cursos.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º). Redação anterior: [Art. 24 - As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado.
§ 1º - O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.
§ 2º - O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.]
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