Legislação
Decreto 5.773, de 09/05/2006
Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE DUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Subseção V - DO CREDENCIAMENTO ESPECÍFICO PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (Ir para)
Art. 26- A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.
§ 1º - O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.]
§ 2º - O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica.
§ 3º - Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior.
§ 4º - A Secretaria competente poderá instituir processo simplificado de credenciamento específico para oferta de educação a distância para as instituições federais e estaduais de educação superior, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo Ministério da Educação.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;