Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 29

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR (Ir para)

Subseção I - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 29

- São fases do processo de autorização:

I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto;

II - análise documental pela Secretaria competente;

III - avaliação in loco pelo INEP; e

IV - decisão da Secretaria competente.

§ 1º - No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa oferecer subsídios à decisão do Ministério da Educação, em caráter opinativo, no prazo de sessenta dias.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A Secretaria competente poderá dispensar a realização de avaliação in loco, conforme regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Poderão ser instituídos processos de autorização simplificados para a oferta de cursos superiores para instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público, conforme regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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