Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 49

Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 49

- Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.

Parágrafo único - O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências.

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