Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006
(D.O. 10/05/2006)

Art. 45

- A Secretaria competente exercerá as atividades de supervisão relativas aos cursos de graduação e sequenciais e às instituições de educação superior que os ofertam.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 45 - A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância.]

§ 1º - A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria.

§ 2º - Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento.


Art. 46

- Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.

§ 1º - A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º - A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente na forma de expediente preparatório.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.]

§ 3º - Após a análise do expediente preparatório, a Secretaria competente decidirá sobre a abertura de processo de supervisão.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.]

§ 4º - Comprovada deficiência ou irregularidade, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba apurar e punir.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

Art. 47

- A Secretaria dará ciência da abertura do processo de supervisão à instituição, que poderá, no prazo de dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 9.394/1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51 deste Decreto.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 47 - A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1º , da Lei 9.394/1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51.]

§ 1º - Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências.

§ 2º - Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo.

§ 3º - Na hipótese de representação contra instituição federal de educação superior, será solicitada, além da manifestação descrita no caput, manifestação da Secretaria de Educação Superior ou da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 47
Art. 48

- Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.

§ 1º - A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado.

§ 2º - O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão.

§ 3º - O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no caput.

§ 4º - Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.


Art. 49

- Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.

Parágrafo único - O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências.


Art. 50

- Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão:

I - identificação da instituição e de sua mantenedora;

II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação;

III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente;

IV - outras informações pertinentes;

V - consignação da penalidade aplicável; e

VI - determinação de notificação do representado.

§ 1º - O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências necessárias à instrução.

§ 2º - Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo.


Art. 51

- O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.


Art. 52

- Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1º, da Lei 9.394/1996:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 46 (LDB)

I - desativação de cursos e habilitações;

II - intervenção;

III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou

IV - descredenciamento.


Art. 53

- Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias.

Parágrafo único - A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.


Art. 54

- A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação imediata do funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes.

§ 1º - Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.

§ 2º - Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma.


Art. 55

- A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições da intervenção.


Art. 56

- A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei 9.394/1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 53 (LDB)

Parágrafo único - O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências.


Art. 57

- A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes.

§ 1º - Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.

§ 2º - Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma.

§ 3º - Permanece com a mantenedora, na pessoa de seu representante legal, a responsabilidade de guarda e gestão do acervo acadêmico dos estudantes, na hipótese de descredenciamento, como penalidade imposta em processo administrativo ou por decisão própria em processo de descredenciamento voluntário, conforme regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57