Legislação
Decreto 5.773, de 09/05/2006
Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Art. 50- Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão:
I - identificação da instituição e de sua mantenedora;
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação;
III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente;
IV - outras informações pertinentes;
V - consignação da penalidade aplicável; e
VI - determinação de notificação do representado.
§ 1º - O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências necessárias à instrução.
§ 2º - Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo.
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