Legislação
Decreto 5.773, de 09/05/2006
Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Art. 47- A Secretaria dará ciência da abertura do processo de supervisão à instituição, que poderá, no prazo de dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 9.394/1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51 deste Decreto.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 47 - A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1º , da Lei 9.394/1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51.]
§ 1º - Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências.
§ 2º - Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo.
§ 3º - Na hipótese de representação contra instituição federal de educação superior, será solicitada, além da manifestação descrita no caput, manifestação da Secretaria de Educação Superior ou da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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