Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 56

Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 56

- A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei 9.394/1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 53 (LDB)

Parágrafo único - O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências.

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