Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 46

Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 46

- Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.

§ 1º - A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º - A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente na forma de expediente preparatório.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.]

§ 3º - Após a análise do expediente preparatório, a Secretaria competente decidirá sobre a abertura de processo de supervisão.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.]

§ 4º - Comprovada deficiência ou irregularidade, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba apurar e punir.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º).
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