Legislação
Decreto 5.773, de 09/05/2006
Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Art. 46- Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior.
§ 1º - A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 2º - A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente na forma de expediente preparatório.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.]
§ 3º - Após a análise do expediente preparatório, a Secretaria competente decidirá sobre a abertura de processo de supervisão.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.]
§ 4º - Comprovada deficiência ou irregularidade, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba apurar e punir.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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