Legislação
Decreto 5.773, de 09/05/2006
Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Art. 51- O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.
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