Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 52

Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 52

- Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1º, da Lei 9.394/1996:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 46 (LDB)

I - desativação de cursos e habilitações;

II - intervenção;

III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou

IV - descredenciamento.

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