Legislação
Decreto 5.790, de 25/05/2006
Capítulo I - DO CONSELHO DAS CIDADES (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 4º- O ConCidades é composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos:
I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo:
a) três do Ministério das Cidades;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério da Cultura;
d) um do Ministério da Fazenda;
e) um do Ministério da Integração Nacional;
f) um do Ministério da Saúde;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) um do Ministério do Meio Ambiente;
i) um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
l) um do Ministério do Turismo;
m) um do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
m) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
o) um da Caixa Econômica Federal;
II - nove representantes do Poder Público Estadual, do Distrito Federal ou de entidades civis de representação do Poder Público Estadual e do Distrito Federal, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis;
III - doze representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal;
IV - vinte e três representantes de entidades dos movimentos populares;
V - oito representantes de entidades empresariais;
VI - oito representantes de entidades de trabalhadores;
VII - seis representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e
VIII - quatro representantes de organizações não-governamentais.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.076, de 07/06/2017).
Decreto 9.076, de 07/06/2017, art. 6º (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do ConCidades os órgãos e entidades indicados neste artigo e aqueles eleitos durante a Conferência Nacional das Cidades, nos termos do disposto no art. 19.]
§ 2º - Também integram o Plenário do ConCidades, com direito a voz e sem direito a voto, nove representantes dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos representantes legais, na condição de observadores, condicionando o direito de participar à existência de Conselho Estadual das Cidades, ou outro órgão colegiado com atribuições compatíveis no âmbito da respectiva Unidade da Federação.
§ 3º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 4º - Os membros referidos nos incisos I a VIII deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício ao Ministro de Estado das Cidades, que os designará.
§ 5º - Os membros do ConCidades terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, com exceção do mandato 2006/2007, que terá a duração de dois anos.
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