Legislação
Decreto 5.796, de 06/06/2006
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º- O atendimento da população de menor renda, conforme previsto no inc. II do art. 2º da Lei 11.124/2005, que trata dos objetivos, princípios e diretrizes do SNHIS, será definido pelas instâncias deliberativas dos recursos do Sistema, de acordo com cada programa de investimento e subsídio.
Parágrafo único - Será considerada, no mínimo, a renda familiar mensal bruta, além de outros critérios que possam caracterizar as condições sócio-econômicas da população-alvo do SNHIS.
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