Legislação

Decreto 5.796, de 06/06/2006
(D.O. 07/06/2006)

Art. 8º

- O atendimento da população de menor renda, conforme previsto no inc. II do art. 2º da Lei 11.124/2005, que trata dos objetivos, princípios e diretrizes do SNHIS, será definido pelas instâncias deliberativas dos recursos do Sistema, de acordo com cada programa de investimento e subsídio.

Parágrafo único - Será considerada, no mínimo, a renda familiar mensal bruta, além de outros critérios que possam caracterizar as condições sócio-econômicas da população-alvo do SNHIS.


Art. 9º

- O Ministério das Cidades e o Conselho Gestor do FNHIS exercerão suas atribuições em consonância com as competências do Conselho das Cidades, previstas no Decreto 5.790/2006.


Art. 10

- O Ministério das Cidades baixará os atos necessários à execução deste Decreto no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Lei no 11.124/2005.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/06/2006; 185º da Independência e 118º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Marcio Fortes de Almeida