Legislação

Decreto 5.813, de 22/06/2006

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCXCIII. Vigência em 06/12/2019).).

Redação anterior: [Art. 5º - O Grupo de Trabalho poderá:
I - constituir comissões e subgrupos de trabalho sobre temas específicos; e
II - convidar profissionais liberais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total