Legislação

Decreto 5.815, de 26/06/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/06/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio LUla da Silva - Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Colômbia

(doravante denominados [Partes]),

Convencidos que o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, notadamente o contrabando de armas e munições e o narcotráfico, constitui um problema que afeta as comunidades de ambos os países;

Reconhecendo que o enfrentamento deste problema deve operar-se por meio de atividades concertadas e harmônicas;

Interessados em desenvolver a colaboração mútua neste sentido,

Acordam o seguinte:

1. As Partes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais. As Partes intercambiarão as informações relevantes para o objetivo acima, tendo em vista aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender as seguintes atividades por parte de ambos os governos signatários:

a) intercâmbio de informações de caráter estratégico-operacional;

b) treinamento técnico ou operacional especializado;

c) fornecimento de equipamento e recursos humanos para serem empregados em programas específicos na área acima mencionada; e

d) mútua assistência técnica.

2. Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos em virtude deste Acordo serão, quando for pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.

1. De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para:

a) controlar o tráfego de aeronaves evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais; e

b) intensificar o intercâmbio de informações e experiências relacionadas com o combate a aeronaves envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, em especial o narcotráfico.

2. As Partes intercambiarão as informações relevantes para os objetivos acima, tendo em vista aumentar a eficácia da cooperação bilateral.

1.As Forças Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho cobrindo períodos de dois anos, com vistas a implementar o presente Acordo. Estes programas de trabalho contemplarão objetivos, metas mensuráveis específicas e um cronograma para execução de atividades, quando for o caso.

2.Os tributos de importação ou taxas aos quais possam estar sujeitos os materiais e equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo e como resultado de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.

O Governo brasileiro designa, como coordenador de sua participação, na execução do presente Acordo o Estado Maior da Aeronáutica e o Governo da República da Colômbia designa, como coordenador de sua participação, o Estado Maior da Força Aérea da Colômbia.

Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:

a) avaliar a eficácia dos programas de ação;

b) recomendar aos respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo e a serem implementados mediante cooperação bilateral;

c) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo; e

d) apresentar aos seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.

Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor de cada uma das Partes.

1.Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última dessas notificações.

2.O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da respectiva notificação. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente à denúncia os quais se continuaram executando até sua terminação.

Feito em Cartagena de Índias, em 07/11/97, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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