Legislação

Decreto 5.842, de 13/07/2006

Art. 14

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especificamente:

I - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;

II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, visando à harmonização por meio de comparações-chave, comparações internacionais, comparações regionais e rastreamento;

III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

IV - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País;

V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e áreas correlatas;

VI - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive designando laboratório de referência nacional, para uma dada grandeza, conforme resoluções emanadas do Conmetro, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como “Laboratório Designado”;

VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no âmbito da metrologia básica;

VIII - participar dos foros internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia científica e industrial, bem como representar o Brasil no Bureau International de Poids et Mesures - BIPM, na França, e em outras instâncias internacionais de metrologia;

IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas com a padronização das unidades do SI; e

X - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade, por meio de cursos, publicação de material instrucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos.

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