Legislação

Decreto 5.842, de 13/07/2006
(D.O. 14/07/2006)

Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do Inmetro;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do Inmetro;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do Inmetro;

VI - coordenar o Sistema da Qualidade Interna do Inmetro;

VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do Inmetro, na qualidade de Secretário-Executivo do Conmetro; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Inmetro.


Art. 6º

- À Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete planejar, dirigir e promover ações modernizadoras e uniformizadoras dos procedimentos técnicos e administrativos adotados na execução das ações e atividades delegadas aos Estados e, especificamente:

I - planejar, implementar e apoiar as ações de treinamento do pessoal envolvido na execução das atividades delegadas, em conformidade com os programas propostos pelas respectivas áreas de competência do Inmetro;

II - apoiar, integrar e harmonizar as ações dos órgãos executores das atividades descentralizadas na implementação de metodologias e procedimentos que visem à otimização dos resultados e à integração com o Inmetro;

III - coordenar as atividades das Superintendências do Inmetro;

IV - propor alterações de forma e conteúdo e promover ações modernizadoras na execução das atividades delegadas que visem ao melhor atendimento à sociedade brasileira; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Inmetro, relativas à Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade.


Art. 7º

- À Coordenação-Geral de Articulação Internacional compete:

I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades voltadas para o relacionamento internacional do Inmetro;

II - acompanhar as negociações para a celebração de convênios, acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais, além da participação do Inmetro em eventos internacionais;

III - supervisionar e controlar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de qualidade industrial, inclusive para o desenvolvimento de recursos humanos;

IV - propor, coordenar e acompanhar, em articulação com as demais áreas do Inmetro, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais; e

V - coordenar, no âmbito do Inmetro, as negociações internacionais, técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia, regulamentação técnica e qualidade, atuando como Ponto Focal de Barreiras Técnicas às Exportações, com o intuito de auxiliar as pequenas e médias empresas em seu esforço exportador.


Art. 8º

- À Coordenação Geral de Acreditação compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de credenciamento e, especificamente:

I - atuar como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção, de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;

II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional relacionadas com as atividades de credenciamento; e

III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados com as atividades de credenciamento.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, em relação às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Presidente do Inmetro, a adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia dos controles interno e externo, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do Inmetro, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e a regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos do Inmetro; e

V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do Inmetro.


Art. 10

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Inmetro, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;

III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do Inmetro, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;

IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo Inmetro;

V - analisar e emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo Inmetro;

VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo Inmetro, quando contiverem matéria jurídica; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo Inmetro, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 11

- À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento compete:

I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a organização e modernização administrativa do Inmetro;

II - obter, em articulação com as áreas pertinentes do governo, a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão institucional do Inmetro e coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;

III - promover e coordenar a elaboração de propostas do Inmetro para o plano plurianual;

IV - prestar assessoramento às demais Diretorias do Inmetro no planejamento e gerenciamento de suas atividades;

V - planejar, coordenar, supervisionar, promover e controlar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;

VI - promover, coordenar, supervisionar e avaliar o processo de planejamento, elaboração e implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do Inmetro; e

VII - desenvolver estudos para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro.


Art. 12

- À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro.


Art. 13

- À Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e, especificamente:

I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por programas de avaliação da conformidade;

II - efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro;

III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;

IV - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo;

V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional; e

VI - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade e coordenar ações de reconhecimento internacional dos programas de avaliação da conformidade.


Art. 14

- À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especificamente:

I - realizar ou reproduzir as unidades de medida, bem como manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;

II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, visando à harmonização por meio de comparações-chave, comparações internacionais, comparações regionais e rastreamento;

III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

IV - prover rastreabilidade aos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País;

V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e áreas correlatas;

VI - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive designando laboratório de referência nacional, para uma dada grandeza, conforme resoluções emanadas do Conmetro, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como “Laboratório Designado”;

VII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no âmbito da metrologia básica;

VIII - participar dos foros internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia científica e industrial, bem como representar o Brasil no Bureau International de Poids et Mesures - BIPM, na França, e em outras instâncias internacionais de metrologia;

IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas com a padronização das unidades do SI; e

X - disseminar conhecimentos de metrologia para a sociedade, por meio de cursos, publicação de material instrucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos.


Art. 15

- À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especificamente:

I - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

II - especificar os requisitos que os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medição deverão preencher, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;

III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos pré-medidos deverão satisfazer;

IV - aprovar e supervisionar a programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores das atividades operacionais de metrologia;

V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das atividades operacionais de metrologia; e

VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados com as atividades de metrologia legal.


Art. 16

- À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:

I - apoiar as ações da política industrial, fomentando a inovação e a competitividade do setor produtivo;

II - desenvolver estudos de prospecção de áreas estratégicas, análises de cenários e conjunturas, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro;

III - apoiar as demais Diretorias do Inmetro na análise de impactos econômicos e financeiros de novos projetos direcionados para a inovação tecnológica e desenvolvimento de novos produtos;

IV - articular-se, em nível nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo para o desenvolvimento conjunto de atividades voltadas para a inovação tecnológica e modernização do setor industrial;

V - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de informação tecnológica e de apoio à difusão da informação em metrologia, normalização, qualidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para o processo de modernização tecnológica do País.

VI - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover ações voltadas para o desenvolvimento do Parque Tecnológico e da Incubadora de Empresas do Inmetro; e

VII - desenvolver estudos econômicos sobre tendências de novas tecnologias e da inovação de produtos, para subsidiar a orientação estratégica e o processo de tomada de decisão no Inmetro.


Art. 17

- Às Superintendências compete cumprir as diretrizes e determinações emanadas da Presidência do Inmetro e, quando aplicável, a execução das atividades descentralizadas pelo Inmetro.