Legislação

Decreto 5.842, de 13/07/2006

Art. 22

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 22

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do Inmetro, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

ANEXO II com redação dada pelo Decreto 5.965, de 14/11/2006.