Legislação
Decreto 5.842, de 13/07/2006
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 18- Ao Presidente do Inmetro incumbe:
I - administrar o Inmetro e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o Inmetro em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do Inmetro;
VI - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno do Inmetro;
VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Inmetro, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;
IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
X - firmar, como representante legal do Inmetro, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares; e
XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.
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