Legislação

Decreto 5.842, de 13/07/2006
(D.O. 14/07/2006)

Art. 18

- Ao Presidente do Inmetro incumbe:

I - administrar o Inmetro e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - representar o Inmetro em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro;

IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;

V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do Inmetro;

VI - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno do Inmetro;

VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Inmetro, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;

IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Inmetro, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

X - firmar, como representante legal do Inmetro, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares; e

XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente.


Art. 19

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes do Inmetro incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.